O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do
Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal,
conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não
da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso
impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos
contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do
Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu
medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação
principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem
não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação
judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11
de dezembro de 2001.
Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi
interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003.
Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a
contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação
de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar
que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir
contra isso.
Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia
ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida
cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio
jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do
processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a
exclusão do nome da empresa do Sisbacen.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão
caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir
do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a
jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da
efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento
preparatório”.
“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido
juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se
tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão
do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não
haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o
restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as
medidas cabíveis.
Processos: REsp 869712
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