A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São
Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos
autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine
de camionete, incluído na categoria conhecida como “Santo Antônio”. Com a
decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao
lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o
valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS).
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa,
localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse
período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no
protetor “Santo Antônio”, que teria sido aperfeiçoado a partir de um
esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações
e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por
determinação da sua empresa.
Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o
protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento
de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de
expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos
necessários fornecidos por ela. “Ou seja, o autor não realizou esse
aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e
na condição de empregado”, concluiu o juiz de primeiro grau.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu
recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a
15% do valor das vendas do “Santo Antônio”. Para o TRT, a situação se
enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de
invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do
empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de
recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao
empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o
conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT
julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo
(julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e
o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas. Além disso,
alegou que não detém os direitos sobre o “Santo Antônio”, pois já existe
uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para
outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito
que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso,
acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo
fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque
a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-161200-59.2005.5.04.0404
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