Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga
uma professora da Universidade Federal do Espírito santo (UFES) a
indenizar a instituição em quase R$ 40 mil. A servidora descumpriu termo
de compromisso assinado com a UFES, que estabelecia que, ao término da
licença remunerada que tirou para frequentar curso de especialização,
deveria retornar às suas funções, pelo mesmo período de afastamento, a
fim de repassar os conhecimentos adquiridos. De acordo com informações
do processo, a professora ficou afastada por dois anos, de 1996 a 1998.
No entanto, requereu sua aposentadoria em 1997.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível
apresentada pela UFES contra a sentença da 1ª Vara Federal de Vitória,
que havia negado o pedido de ressarcimento. O relator do caso no TRF2 é o
desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da
Silva Araújo Filho, iniciou seu voto, esclarecendo que o termo de
compromisso está baseado em exigência do Decreto 94.664/87. Desse modo,
“não há o que se falar em ato unilateral da Administração ou em violação
ao princípio da legalidade por parte da recorrente (UFES). A realização
do curso de aperfeiçoamento pela apelada (professora) não era
obrigatória, assim como o seu afastamento remunerado. Desse modo, tendo
optado por fazer o referido curso, deve sujeitar-se às condições
impostas como contraprestação do benefício concedido”, explicou.
O magistrado ressaltou que no plano de trabalho apresentado para
o requerimento de afastamento, a própria professora declarou:
“pretendo, com esses estudos, consolidar minha formação teórica a fim de
fundamentar, de forma cada vez mais crítica e científica minha atuação
acadêmica no departamento em que atuo”.
De acordo com informações dos autos, a própria servidora, ao
saber do débito, requereu a suspensão de seu processo de aposentadoria, e
ainda propôs que o ressarcimento fosse efetuado através de prestação de
serviços, por contrato temporário firmado com a própria UFES.
No entanto, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho entendeu que, além
de a contratação temporária não excluir o dever de indenizar, o termo de
compromisso já previa a prestação de serviços no cargo que a professora
exercia: “Não se pode admitir a utilização desse novo vínculo, sem
qualquer correlação com aquele em que firmado o termo de compromisso,
para a compensação pretendida, sob pena de violação dos objetivos do
referido compromisso e, também, de enriquecimento ilícito da apelada
(servidora), que ficaria praticamente isenta da obrigação de indenizar
enquanto recebeu cumulativamente os proventos da aposentadoria com os
vencimentos relativos à contratação temporária”, encerrou.
Proc.: 1999.50.01.005574-8
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