A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca
de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos
morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet.
Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de
relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens.
O Google, em contestação, destacou, inicialmente, que cumpriu
imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site. Por fim,
alegou que não é responsável pelos abusos cometidos por terceiros e que é
impossível realizar qualquer tipo de controle prévio dos conteúdos
inseridos na página do Orkut.
“O Google, como se percebe no caso específico do Orkut, não
desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedora de informações,
opiniões e comentários produzidos por seus usuários. Se a atividade
fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações
criadas por seus usuários, não cabe à Google a fiscalização prévia dos
conteúdos das mensagens postadas por cada um deles”, considerou o
relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos
de imediato do site como também informou o IP do computador que originou
as ditas ofensas. Em 1º Grau, o pedido havia sido julgado procedente. A
votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.078451-9)
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