O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de
Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e
disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades
especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na
comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na
rede de ensino local.
Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP
para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao
imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua
defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato
de Souza, relator da matéria.
“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação,
autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da
ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”,
afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza
implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração
pública.
“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos
direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim,
para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o
direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e
deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder
público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).
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