O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu
alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que
impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros
em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial.
Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de
receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles
alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras,
sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade.
A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e
condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos
materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na
ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120
dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Os vizinhos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação
de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade.
Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ
alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles
argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e
sua exploração não autorizada constituiria esbulho.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que
o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do
subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o
alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu
aproveitamento.
“Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como
parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito
normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades
técnicas então existentes”, afirmou a relatora.
Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à
função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos
do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que
“a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a
extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade
que pode proporcionar ao proprietário”.
Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto
no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o
critério de utilidade previsto no artigo 1.229.
De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos
vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser
considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado
em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou
restrição ao direito de uso, gozo e fruição.
A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando
qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS.
Processos: REsp 1233852
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