A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente
ação rescisória ajuizada pelo banco.
A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o
bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de
execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.
No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de
dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa
Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro.
Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do
processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.
O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte
ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é
beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial,
empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria
indicado à penhora o bem indevidamente constrito.
A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao
litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é
controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os
doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o
bem sobre o qual recaiu a penhora.
No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre
fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da
dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento
anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.
Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47
do CPC. “É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio
necessário unitário”, disse. “Não há como desconstituir a garantia sem a
integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária.” Isto
porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em
garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de
forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.
Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por
completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre
as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento
ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e
invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de
citação de litisconsorte necessário.
Processos: REsp 601920
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