A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade
conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta
nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos
possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo
passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus
maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de
turbação.
A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se
caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do
bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos
possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de
terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão
universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que
se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.
De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo
Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações
possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos
praticados por ambos.
Decisão do TJMT
As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento
sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à
mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de
terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só
seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea
sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que
tivesse originado a posse.
O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse
pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação
possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em
composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10,
parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e
não pelo regime de bens.
Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e
outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há
composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo
outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a
natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.
Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário
da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada
de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes
da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a
citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre
direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em
que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na
ação.
Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida
quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A
turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse
por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei
8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.
REsp 978939
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