A dúvida sobre o direito ao vínculo empregatício é um grande
problema que atinge os motoboys. Muitos contratados como prestadores de
serviço acabam requerendo o vínculo na Justiça. A maioria dos motoboys,
ou motofretistas, trabalha na informalidade, sem o registro na carteira
de trabalho. Em São Paulo, por exemplo, de cada dez motoboys, somente
dois são registrados.
Atualmente, são inúmeras as empresas que utilizam os serviços dos
motoboys para fazer entregas, como farmácias, lanchonetes, restaurantes,
pizzarias, supermercados, entre outros que dependem completamente
desses trabalhadores para atender aos clientes. Muitos recorrerem a
empresas terceirizadas para obter essa mão de obra.
E terceirizam para pagar menos encargos, é o que afirma o advogado
especialista em acidente de trabalho Igor Vasconcelos. Segundo ele,
inúmeras terceirizadas não cumprem as normas de saúde e segurança do
trabalho e ainda exigem do motoboy uma jornada extenuante. Ele ressalta
que a profissão em si é de alto risco: risco por dirigir moto, risco de
acidente de trabalho e também por prestar serviço terceirizado e acabar
ficando sem receber os direitos trabalhistas.
Vasconcelos entende que, devido ao risco inerente à atividade, a
responsabilidade pelo acidente de trabalho é objetiva, conforme o artigo
927, parágrafo único do novo Código Civil. “A empresa responde
independente de ter tido culpa no acidente de trabalho.”
E ressalta que, o fato de a lei 12.009/2009 prever a responsabilidade
solidária das tomadoras de serviços terceirizados quanto às normas de
segurança no trabalho, aliado ao previsto no Código Civil, “é possível
responsabilizar irrestritamente e objetivamente tanto prestadora quanto
tomadora de serviços”. “Há vários elementos jurídicos para buscar
reparação em caso de acidente de trabalho com motoboy tanto de carteira
assinada como terceirizados e autônomos”, afirma.
A Justiça do Trabalho tem se posicionado a favor do vínculo entre
motoboys e empresas de delivey, como num caso julgado pelo Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo que reconheceu a relação de emprego
entre um motoboy que trabalhou sete meses numa pizzaria, como
entregador, mas sem registro na carteira.
Também o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido de forma
semelhante. A Terceira Turma julgou recurso do Ministério Público do
Trabalho de Minas Gerais em ação civil púbica contra a Drogaria Araújo
S/A que mantinha 48 entregadores terceirizados. A Turma condenou a
Drogaria a se abster de contratar o serviço de entregas domiciliares de
seus produtos por meio de empresa interposta, sob pena de pagar multa
diária de R$ 200 por cada trabalhador irregular.
Em outro julgamento no TST, um motofretista que trabalhou para uma
lanchonete em Belo Horizonte conseguiu obter o vínculo de emprego e as
parcelas daí decorrentes. A Sexta Turma concluiu que a lanchonete
necessitava continuamente do trabalho dos motoboys para entregar seus
sanduíches e pizzas, utilizando-se, permanentemente da mão de obra de
entregadores. Evidenciou-se para a Turma que a entrega é um dos fatores
essenciais ao funcionamento da empresa, inserindo-se na sua
atividade-fim.
Para a desembargadora convocada no TST Maria Laura Franco Lima de
Faria é inegável a existência de vínculo entre motofretistas e empresas
que têm como atividade essencial a entrega delivery. Ela classifica a
relação de motoboy e empresas como eventual, habitual e essencial. No
último, sempre haverá vínculo de emprego. “Nas empresas delivery a
atividade do motoboy é essencial. Nesse caso não é correta a
terceirização” destaca a desembargadora.
Mas, mesmo nos casos em que a terceirização é permitida, a
responsabilidade por eventuais acidentes decorrentes da atividade,
também recai ao contratante do serviço. Maria Laura destaca que a lei
12.009/2009 prevê que as pessoas físicas ou jurídicas que firmarem
contrato de prestação continuada com condutores de moto são responsáveis
solidárias por danos cíveis decorrentes da atividade. Já os autônomos
ficam completamente desamparados do ponto de vista trabalhista, sujeitos
à responsabilização decorrente das leis de trânsito.
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