A reiteração de prática criminosa, mais que o resultado
financeiro das investidas, é fator preponderante para afastar a
aplicação do princípio da insignificância. Esta foi a posição adotada
pela 2ª Câmara Criminal do TJ, ao reformar decisão anterior da comarca
de Lages, que absolveu uma jovem mulher, responsável por oito furtos
seguidos em estabelecimentos comerciais daquela cidade e que lhe
renderam pouco mais de R$ 180,00 em mercadorias.
O Ministério Público se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo,
destacou a periculosidade da ré, que cometeu oito furtos no mesmo dia,
em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir crack. Para o
relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não
há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.
Segundo Tomazini, o Supremo Tribunal Federal enumera quatro
condições essenciais para tal enquadramento: mínima ofensividade da
conduta, inexistência de periculosidade social do fato, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada
ao bem jurídico tutelado.
No caso concreto, analisa o relator, apenas o valor total dos
objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a concessão do
benefício.” Ocorre que a conduta da apelada não pode ser considerada
mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos
estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a
ínfima lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é
impeditiva do reconhecimento do privilégio”, concluiu o desembargador. A
decisão foi unânime (ap. Criminal nº 2011.080672-9)
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