A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de
Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta
médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade
provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do
Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a
justa causa por abandono de emprego – decisão mantida pela Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista
do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar
recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente
de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378,
item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era
razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo
para a rescisão do contrato.
O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na
contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além
disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da
dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
TST
Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha
direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa
causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém,
segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não
se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a
decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido
contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado
pela Súmula 126 do TST.
Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de
contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de
dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com
entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista
do trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 513400-78.2007.5.12.0047
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