A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão
de uma operadora de injetoras da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que
alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico
adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a
adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas
rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de
40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.
A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma
não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a
sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A
juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso,
esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para
autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela
adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de
revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame
de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).
Contradições
Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em
12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no
dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia
na rasura da data de emissão – que seria no dia 12, e não 13 – e na
quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o
atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa
teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada
mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder
ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento no dia
13/2/2009.
Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões
gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da
adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo
que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a
uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada
pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente
para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do
próprio hospital que contraria o relato do médico.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-448-46.2010.5.04.0402
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