A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que,
independentemente de posterior composição entre as partes litigantes, os
honorários pactuados com o advogado – com base no valor de condenação –
precisam ser honrados em caso de vitória judicial. Em ação rescisória
que tramitou na comarca de Joinville, a cliente aceitou acordo “por
fora” com a outra parte, em valor inferior ao pleiteado judicialmente,
sem o conhecimento do advogado.
Em 1º grau, o juiz extinguiu o processo de execução por
inexistência de título. O advogado recorreu para comprovar que firmou
contrato com a cliente, o qual lhe garante o direito de receber 20% do
valor de condenação obtido na ação principal, independentemente do
posterior acordo entre as partes e da desistência da mulher em promover a
execução. De acordo com os autos, a execução tratava de R$ 64 mil, mas a
parte aceitou proposta de R$ 40 mil.
“A embargante abriu mão da diferença entre o valor convencionado e
o valor da condenação. Diferentemente, seu ex-patrono, ora embargado,
desaprovou essa transigência e, sendo assim, prevalece seu direito,
contratualmente estabelecido, de receber 20% do montante que seria pago a
sua ex-cliente se ela persistisse com a execução da sentença”, ponderou
o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria.
O magistrado concluiu que ainda resta à cliente pagar a diferença
entre os R$ 8 mil já depositados e os 20% do valor da condenação obtida
pelo ex-patrono na ação rescisória. A mulher arcará, também, com R$ 2
mil a título de despesas processuais e honorários nesta ação que discute
a diferença de valores. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n.
2010.037137-1)
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