A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por
sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do
Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não
dependia de seu aluguel.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito
real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é
concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos
e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce
tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”
O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é
impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade,
porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.
Dignidade
Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como
direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio,
acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas
jurídicas.
“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes
jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa
proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei
8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da
impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade
familiar”, avaliou o ministro.
Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à
moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão
pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro
dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é
razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o
nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa
estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.
Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras
propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria
reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.
Processos: REsp 950663
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