A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA),
autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu
salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao
examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou
improcedente seu pedido de indenização por danos morais.
O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido
quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus
empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou,
ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º,
inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como
único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma
manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos
Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição,
como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e
efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o
relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta
na Internet não fere a integridade moral do empregado e “apenas confere
eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos
atos administrativos”. Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a
APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da
Constituição Estadual do Paraná.
Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a
divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal
vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao
princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os
gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores
públicos.
Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello
Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou
como guardião da Constituição, assim interpretou, “não há o que se
fazer”. Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a
informação do relator de que não houve nenhum ato individual de
perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi
de uma relação de servidores.
Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa
referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido
uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo
fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a
alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de
natureza fático-probatória.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-219700-54.2008.5.09.0411
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