A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu
provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade de Brasília
(FUB) para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso
público realizado pelo órgão, que não comprovou possuir a experiência
profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em
administração.
O aprovado alega ter sido aprovado em concurso público promovido pela
FUB e que, no ato da posse, fora surpreendido com a informação de que
não preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida,
pois, conforme justificativa apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses
por ele indicado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo
registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência
social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido
pelo item 8.7.2 do edital.
Em virtude disso, o aprovado ingressou com pedido de mandado de
segurança, sob a alegação de que o período de estágio probatório
compreende apenas o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA.,
entre junho e dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a
fevereiro de 2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, trabalhou
efetivamente na Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos
(FINATEC) e no Banco do Brasil S.A, respectivamente.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a FUB argumenta que ao
efetivar a inscrição o impetrante aceitou as normas disciplinadoras do
certame, devendo observá-las. “A investidura no cargo pretendido depende
da demonstração de que o candidato concluiu o curso médio
profissionalizante ou médio completo e, ainda, de que possui comprovada
experiência profissional pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de
estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de residência
médica ou prestação de serviços como voluntário”, ressalta a FUB.
Ainda de acordo com a Fundação, a atividade de estágio técnico é
modalidade de atividade acadêmica, que complementa as atividades
curriculares e não gera vínculos contratuais para o estagiário, não
havendo “amparo legal para aceitar como experiência profissional para
fins de ingresso em cargo público essas atividades de aprendizagem,
ainda que elas extrapolem o limite exigido para o estágio curricular”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro,
sustenta que os documentos apresentados pelo aprovado, emitidos pela
Coordenadora de Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do
Banco do Brasil S.A., demonstram que o candidato, em ambos os casos, foi
contratado na condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência
editalícia.
“É evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência
de direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por
mandado de segurança”, disse o magistrado ao ressaltar que “não há
direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato
que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência
profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou
aprovação em concurso público”. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2008.34.00.032067-8/DF
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