O desmatamento em área de preservação permanente, por menor que
seja, ocasiona não apenas a perda das árvores abatidas, mas outros
importantes danos ambientais associados. Portanto, não é possível
aplicar a esse crime o princípio da insignificância.
O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que confirmou
condenação de homem pelo corte de árvores nativas no Balneário Passo do
Verde, localizado no Município de Santa Maria, sem autorização dos
órgãos competentes. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em
regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 21/8/2007, o
réu foi flagrado por policiais militares enquanto realizava o abatimento
de vegetação nativa em área de preservação permanente. Foram
apreendidos pedaços de madeira de árvores das espécies angico, canela e
guajuvira, que seriam utilizadas como lenha.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz Leandro Augusto Sassi considerou o acusado culpado
pelo crime previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/98 (Código Florestal):
cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente. Ele foi absolvido da outra acusação
do MP, de comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente (artigo 51 da mesma lei).
Recurso
O réu recorreu da sentença defendendo insuficiência de provas. Também
alegou que deve ser aplicado o princípio da insignificância, que diz
respeito a ações cujos prejuízos não são considerados importantes, seja
ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social.
O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso,
salientou que a ocorrência do crime e a culpa do réu estão devidamente
comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias.
Quanto ao princípio da insignificância, salientou que a Câmara
entende pela impossibilidade de aplicação desse princípio aos crimes
ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e
afeta, inclusive, as gerações futuras. Ainda mais inviável é a aplicação
do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de
preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada
pelo próprio Código Florestal, ponderou o magistrado.
Citou ainda os danos ambientais associados ao desmatamento em área de
preservação permanente, como a perda do solo que, carregado aos leitos
dos rios, tem sido responsável não só pela perda econômica dos
agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos
peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e
do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais).
Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marcelo
Bandeira Pereira acompanharam o voto do relator no sentido de manter a
condenação e negar o recurso do réu. O julgamento ocorreu no dia 19/1.
Apelação Crime nº 70046425161
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