segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Artigo: Breve análise sobre a possibilidade de juntar contrato de honorários ao processo visando resguardar os honorários advocatícios

A economia mundial está em crise e a inadimplência tem atingido níveis assustadores. E, infelizmente, no Brasil não tem sido diferente. Os problemas decorrentes da inadimplência são inúmeros, e o mercado arma estratégias para se proteger de tal ocorrência.
Tal situação também faz parte da advocacia, onde inúmeras vezes os advogados têm problemas para cobrar a verba honorária de seus clientes. Mas se, o mercado se articula para evitar a inadimplência, por que não poderiam os causídicos precaverem-se para evitar problemas e discórdias futuras com seus clientes?
O advogado é indispensável á administração da justiça, conforme disposição constitucional, sendo que a advocacia é um munus público, e naturalmente que tal atividade deve ser dignamente remunerada. Os honorários, que recebem esse nome em razão de uma homenagem a uma longa tradição, constituem, na realidade, a remuneração do advogado; pois, inclusive, a verba honorária tem característica alimentar, indispensável a subsistência do profissional.
Este entendimento foi sedimentado na jurisprudência com o julgamento do Eresp nº 724158 pelo STJ, onde o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, assim afirmou:

Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade.

Não obstante a natureza alimentar dos honorários, tal preceito não é suficiente para garantir que o advogado receba corretamente os honorários contratados.
Diante disto, há algumas previsões no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para a cobrança destes, dentre os quais se destaca o disposto que permite a juntada do contrato nos autos do processo, a fim de se ver resguardada a verba honorária. Segue o preceito legal:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Assim, de acordo com o disposto acima, caso o advogado junte ao processo o contrato de honorários realizado entre este e o cliente, o alvará referente à quantia que diz respeito à verba contratada, deverá sair diretamente em nome do causídico.
Tal possibilidade é amplamente aceita pelos tribunais. E, em especial, cabe destacar o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESAPROPRIAÇÃO.
1. A Lei nº 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 24, garante aos advogados receberem, de modo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desde que anexe o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte.
2. Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face de concurso de credores, falência, liquidações extrajudiciais, concordatas e insolvência civil.
3. Honorários advocatícios fixados em ação de desapropriação podem ser levantados, de modo direto e autônomo pelo profissional, sem que seja obrigado a provar os requisitos exigidos, pelo art. 34, do DL nº 3.365/41 (Lei das Desapropriações).
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
(REsp 295987/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 264)

Evidentemente que este disposto possui maior aplicação nos chamados “contratos de risco”, onde o advogado contrata com o cliente uma porcentagem da quantia a ser obtida no eventual sucesso da demanda. Naturalmente que além desta situação, há outras que se adaptam a este meio de cobrança de honorários.
Para exemplificar, suponhamos que o contrato fixe 20% da quantia da quantia indenizatória a ser eventualmente obtida como honorários advocatícios. Neste caso, se o advogado juntar o contrato ao processo, especialmente na fase de execução, e requeira que seja expedido em seu nome a quantia que lhe diz respeito, o alvará do cliente será na importância de 80% e a do advogado será no montante de 20%.
Naturalmente que tal possibilidade não exclui as demais, como a de execução dos honorários na própria ação ou em processo distinto. No entanto, o procedimento aqui ventilado evita problemas como a da morosidade da justiça e a dilapidação de bens por parte do cliente, o que viria a frustrar complemente a execução de honorário promovida pelo patrocinador da causa. Deixando este sem receber o que lhe diz respeito pelo serviço prestado. Todavia, na presente solução, não há como fugir do Imposto de Renda.
Por fim, conclui-se que o procedimento aqui analisado, na maioria das vezes, mostra-se mais eficiente, uma vez que o pagamento da verba honorária se dá em conjunto com a parcela referente ao cliente, sendo esta, mais uma maneira dos advogados fazerem jus a sua remuneração pelos serviços realizados, evitando riscos desnecessários.

Autor: Ariel Aleixo Frainer - OAB/SC 30.181

Disponível também em http://www.oab-sc.org.br/institucional/artigos/30181.htm 

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