segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Artigo: Surdez unilateral caracteriza deficiência auditiva para fins de Concurso Público


            É sabido que os deficientes possuem tratamento diferenciado na política de inclusão social, seja pela iniciativa privada ou por meio de concurso público. Tal preceito se dá em razão da necessidade de inclusão social desta classe, que na maioria das vezes, possui dificuldades maiores de acesso ao conhecimento e/ou aos meios de expressá-los adequadamente.
            A política de apoio aos deficientes é instituída pela Lei 7.853/1989, onde se estabelece a política de tratamento prioritário e adequado a estes, determinando a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública.
            A legislação específica que se refere a lei supracitada é o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”.
            Não obstante as diversas previsões e situações deste Decreto, desprender-se-á especial atenção ao enquadramento da chamada surdez unilateral na classe dos deficientes auditivos.            O artigo que versa sobre a deficiência auditiva dispõe nos seguintes termos:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

                Em razão da expressão “perda bilateral, parcial ou total”, muitos sustentaram que a perda haveria de ser necessariamente bilateral, não podendo ser parcial ou total de apenas um ouvido. Todavia, outros defendiam que a perda não precisaria ser necessariamente bilateral, se fosse unilateral e dentro dos preceitos estabelecidos, restaria configurada a deficiência auditiva.
            Tal impasse foi levado aos tribunais, que se manifestaram de maneiras divergentes, até que a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no sentido de que para que seja caracterizada deficiência auditiva, a perda pode ser unilateral, não sendo necessária a deficiência bilateral.
            Neste sentido cabe transcrever parte do acórdão do julgado RMS 20.865/ES:

Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.

                Por fim, cabe destacar que recentemente o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.150.154/DF, reiterou o posicionamento anteriormente firmado pela Corte, de maneira a consolidar o seu posicionamento de que a surdez unilateral configura deficiência auditiva.
            Desta forma, conclui-se, com base nos argumentos acima expostos, que a surdez unilateral, desde que dentro dos percentuais legalmente previstos, encaixa-se como deficiência auditiva para fins de concurso e que, entender de maneira diversa é ferir o preceito constitucional de igualdade perante a lei, da dignidade da pessoa humana e das políticas de acesso e inclusão social tão defendidas e festejadas em nosso Estado democrático de Direito.

Ariel Aleixo Frainer
OAB/SC 30.181

Artigo publicado no Jornal Tribuna Regional em 26/08/2011.

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